AGRAVO – Documento:7061402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092869-77.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5069073-17.2024.8.24.0930/SC, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada e homologou o cálculo apurado pela Contadoria Judicial (evento 67, DESPADEC1, na origem). Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante alega, em síntese, que os cálculos apresentados pela contadoria judicial não estão corretos, tendo em vista que "a perícia não realiza as compensações dos valores inadimplidos pela parte autora". (evento 1, INIC1, pág. 4).
(TJSC; Processo nº 5092869-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7061402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092869-77.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5069073-17.2024.8.24.0930/SC, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si apresentada e homologou o cálculo apurado pela Contadoria Judicial (evento 67, DESPADEC1, na origem).
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante alega, em síntese, que os cálculos apresentados pela contadoria judicial não estão corretos, tendo em vista que "a perícia não realiza as compensações dos valores inadimplidos pela parte autora". (evento 1, INIC1, pág. 4).
Assevera, outrossim, que "a compensação de valores decorre de Lei Federal, haja vista que está prevista no Código Civil" (pág. 4, com destaque no original), de modo que sua determinação seria medida imperativa.
Assim, postula, pelo deferimento do efeito suspensivo, e ao final, o conhecimento e o provimento do presente recurso para que seja determinada a compensação de valores, formulando, ainda, o prequestionamento das matérias arguidas.
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.
O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Na hipótese, não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade de provimento do recurso.
Da leitura do processado, verifica-se que o cumprimento de sentença em debate versa sobre a "ação de revisão de contrato bancário" n. 5056748-44.2023.8.24.0930/SC, proposta pela parte exequente com o objetivo de revisar os encargos contratuais pactuados com a agravante, sob o fundamento de que os juros remuneratórios aplicados eram abusivos (Evento 1 daqueles autos):
A ação originária foi julgada parcialmente procedente (processo 5056748-44.2023.8.24.0930/SC, evento 28, SENT1), sendo revisados os juros remuneratórios da seguinte forma:
Após, a instituição bancária recorreu do julgamento realizado (processo 5056748-44.2023.8.24.0930/SC, evento 46, APELAÇÃO1), sendo o reclamo, contudo, desprovido nos seguintes termos:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREJUDICIAL AFASTADA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. TESE AFASTADA. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO PRAZO DECENAL. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 2014. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TESE EM COMUM. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICES EXPRESSOS QUE FICAM MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. N. 1.061.530/RS, JULGADO NO SISTEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SERVE COMO REFERÊNCIA, NÃO COMO MEDIDA LIMITADORA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA CASO, OBSERVANDO AS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACERTADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO NO PONTO. ADEMAIS, LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE, COM A APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL RELATIVA ÀS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PLEITO DA AUTORA DESPROVIDO NA ESPÉCIE. ILEGALIDADE DA REPETIÇÃO. DESPROVIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO PLENAMENTE VIÁVEL, PORQUANTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA QUE PUGNA PELA SUA FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INACOLHIMENTO. ILIQUIDEZ DO PROVEITO ECONÔMICO QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 85, § 2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. CASO EM DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE E REDUZIDO VALOR ECONÔMICO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO DO BANCO. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5056748-44.2023.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA , julgado em 09/05/2024)
Dito isso, no presente agravo interposto, a recorrente alega que os cálculos apresentados pela contadoria judicial não consideraram as compensações dos valores inadimplidos pela parte autora.
Pois bem.
Extrai-se da planilha acostada ao Evento 19, que a contadoria efetuou o cálculo dos valores devidos à agravada conforme os parâmetros estabelecidos nas decisões proferidas durante o trâmite dos autos revisionais (evento 19, CÁLCULO 1 e evento 19, PLANILHA DE CÁLCULO2), observando os limitadores aplicáveis aos juros remuneratórios de cada avença impugnada.
A título exemplificativo, observa-se do contrato n. 32320007739 (evento 19, PLANILHA DE CÁLCULO2, p. 1) que a contadoria apurou o valor de cada parcela contratada com base na taxa de juros adequada, identificando, na sequência, a data e o montante efetivamente pagos pela agravada.
Após, foi contabilizada a mora da exequente, em razão do atraso no pagamento das parcelas, apurando-se, com base nessa inadimplência, o saldo efetivamente devido:
Obtidos os resultados, foi efetuada a compensação entre o montante pago pela recorrida, ora agravada, e o valor devidamente revisado conforme os parâmetros fixados em sentença, resultando na apuração da diferença entre os valores, devidamente atualizada, que revelou o pagamento a maior realizado pela parte autora:
Tais cálculos foram aplicados a todos os demais pactos celebrados entre as partes. (evento 19, PLANILHA DE CÁLCULO2, págs. 2 a 8).
Portanto, nota-se que as compensações apontadas pela agravante foram devidamente realizadas e aplicadas nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, não havendo, a priori, necessidade de nova determinação para a compensação de valores, mostrando-se escorreita a decisão que homologou o referido cálculo.
Destarte, por não vislumbrar, em princípio, a probabilidade de provimento do recurso, o indeferimento do pleito em voga é medida que se impõe.
Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, cumpra-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7061402v11 e do código CRC 308a55d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:14:43
5092869-77.2025.8.24.0000 7061402 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:45.
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